Timbre

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat

 

VOTO Nº 19/2025/DIR-AS/CD

 

PROCESSO Nº 00261.006742/2024-53

INTERESSADO: World Foundation, Tools for Humanity (TFH)

DIRETOR RELATOR: Arthur Pereira Sabbat

 

ASSUNTO

Pedido de manifestação da ANPD sobre alterações na operação da Rede World.

EMENTA

MEDIDA PREVENTIVA. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA COLETA DE DADO PESSOAL SENSÍVEL (ÍRIS) PARA CRIAÇÃO DE WORLD ID NO BRASIL. ALTERAÇÕES NA OPERAÇÃO DA REDE WORLD. RETOMADA DAS OPERAÇÕES NO FORMATO APRESENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFERIR O PEDIDO. CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA DA CGF.

RELATÓRIO

Trata-se do procedimento de fiscalização nº 00261.006742/2024-53, instaurado em 11 de novembro de 2024 com o objetivo de analisar o tratamento de dados biométricos de usuários do Protocolo World ID, no contexto do Protocolo World, em face da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Em 23 de janeiro de 2025, foi assinado o Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166013), o qual determinou, entre outros, suspender a concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil.

Em 27 de janeiro de 2025, a regulada apresentou recurso a essa decisão (SEI nº 0166631), o qual foi recebido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização com efeito suspensivo.

Negado o pedido da regulada no âmbito do juízo de reconsideração, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para apreciação da matéria (SEI nº 0167612).

Por meio do Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEI nº 0168971), em 10 de fevereiro de 2025, o Conselho Diretor da ANPD conheceu e, no mérito, negou provimento ao recurso.

Em 06 de março de 2025, a TFH protocolou no processo o documento Carta aperfeiçoamentos (SEI nº 0173245), por meio da qual comunicou i) as soluções técnicas adotadas em razão da decisão administrativa proferida pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025, visando à revogação de medida preventiva em vigor; e ii) a alteração da hipótese legal do tratamento de dados pessoais objeto do presente procedimento de fiscalização, com o intuito de voltar a ofertar benefícios financeiros aos titulares que tiveram seus dados biométricos coletados para obtenção do WorldID.

Em sua análise, o Conselho Diretor da ANPD, por meio do Despacho Decisório PR/ANPD nº 18/2025 (SEI nº 0176676), de 24 de março de 2025, negou provimento ao pedido e manteve integralmente a medida preventiva em vigor.

Em 26 de maio de 2025, a regulada protocolou Carta de Alteração de modelo de negócios (SEI nº 0187562) em que informa alterações na operação da Rede World, que visam garantir a retomada das atividades de verificação do World ID de maneira compatível com as medidas preventivas estabelecida pela ANPD, bem como solicita posicionamento do Conselho Diretor da ANPD quanto à sua proposta.

De ordem do Conselho Diretor, a Secretaria-Geral, por meio do Despacho SG/ANPD (SEI nº 0188087), encaminhou o documento à Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) para análise técnica e fornecimento de subsídios para avaliação do Conselho Diretor, no que tange às alterações na operação da Rede World.

Por meio da Nota Técnica nº 43/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0189808), a CGF concluiu que “as alterações nas regras de negócio implementadas pela regulada tornam o tratamento de dados pessoais compatível com a medida preventiva aplicada por meio do Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166013) e ratificada pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEI nº 0168971), uma vez que tais regras aparentam desfazer a relação direta – que poderia viciar o consentimento – entre o tratamento de dados pessoais e a concessão de benefícios financeiros ao titular de dados pessoais.”

O processo foi distribuído a este gabinete no dia 12 de junho de 2025 (SEI nº 0191454).

É o relatório.

análise

Trata-se de Carta de Alteração de modelo de negócios (SEI nº 0187562) apresentada pela Tools for Humanity Corp. (TFH), que informa alterações na operação da Rede World. A regulada informa ainda que as alterações visam garantir a retomada das atividades de verificação do World ID de maneira compatível com as medidas preventivas estabelecidas pela ANPD.

Ao final, solicita confirmação de que sua proposta não representa preocupação para a Autoridade, bem como reforça que “não se trata de solução para que se revogue a medida preventiva atualmente em vigor e sim uma atividade distinta para permitir à empresa exercer a verificação no Brasil em cumprimento ao estabelecido pela ANPD, que não proibiu este tratamento de dados.”

Preliminarmente, cabe destacar que a manifestação diz respeito à medida preventiva imposta pelo Despacho Decisório nº 3 (SEI nº 0166013) e ratificada pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEI nº 0168971) e Despacho Decisório PR/ANPD nº 18 (SEI nº 0176676).

Assinala-se que as decisões até então proferidas ocorreram em caráter cautelar e foram direcionadas a dois aspectos específicos do tratamento de dados pessoais: 1) o risco de interferência indevida sobre a manifestação de vontade autônoma do titular, circunstância que impede a qualificação do consentimento como livre; e 2) a ausência de informações claras e adequadas quanto ao tratamento, o que compromete a qualificação do consentimento como informado.

Vejamos trecho da Nota Técnica nº 4/2025/FIS/CGF/ANPD (SEI nº 0165222), que fundamentou a imposição da medida preventiva:

À primeira vista, a oferta de contraprestação pecuniária pode ser interpretada como elemento que interfere na autonomia do titular: ela influencia sobremaneira na decisão quanto à disposição de seus dados pessoais, especialmente em casos nos quais potencial vulnerabilidade e hipossuficiência tornem ainda maior o peso do pagamento oferecido para a sua tomada de decisão. A manifestação da vontade, nesses casos, é menos autônoma e mais influenciada por fatores externos, prejudicando o qualificador “livre” exigido pela LGPD para que o consentimento seja válido – especialmente por se tratar de um dado pessoal sensível, em relação ao qual os parâmetros de proteção são mais elevados. (...)

(...)

O potencial de risco aos titulares, requisito estabelecido no art. 30 do Regulamento de Fiscalização para a adoção de medidas preventivas dessa natureza, decorre da possibilidade de a coleta do dado pessoal ocorrer com base em consentimento inválido, o que é amplificado pelo fato de esse dado pessoal ser de natureza sensível, conforme definição do art. 5º, II, da LGPD. Do mesmo modo, a possibilidade de dano aos titulares, para além de eventual tratamento de dados sem embasamento legal (se confirmada a hipótese de vício de consentimento), está especialmente relacionada à já mencionada irreversibilidade do tratamento.

 

Cabe destacar que o potencial risco de a compensação financeira influenciar indevidamente a autonomia decisória do titular já foi objeto de análise por este Conselho Diretor, no contexto da medida preventiva imposta. Em todas essas deliberações, o Conselho Diretor ratificou a decisão da Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) no sentido de suspender a oferta de compensação financeira pela coleta de dados biométricos, notadamente da íris.

Vejamos trecho do VOTO Nº 1/2025/DIR-MW/CD (SEI nº 0167633),da Relatoria da Diretora Miriam Wimmer, que discorre pormenorizadamente sobre a questão da compensação financeira como potencial elemento de interferência indevida no consentimento do titular:

(...)

De fato, no presente caso, a existência de contrapartida financeira constitui uma intervenção do controlador, que, na prática, implica uma interferência indevida sobre a manifestação de vontade autônoma do titular, razão pela qual o consentimento obtido não pode ser qualificado como livre.  [...]

Acrescente-se, ainda, que as informações disponíveis demonstram que o atrativo financeiro pode, muitas vezes, constituir a razão preponderante ou o único interesse a motivar o usuário a utilizar o aplicativo e a autorizar a coleta de seus dados biométricos, atribuindo-se pouca ou nenhuma atenção aos possíveis e futuros riscos decorrentes dessa operação ou mesmo à finalidade da coleta. Nesse contexto, há um evidente comprometimento da autonomia decisória do titular, em especial da sua capacidade reflexiva e de seu poder de escolha, na medida em que se vê compelido a consentir e a autorizar a coleta de seus dados pessoais, como forma de atender a privações ou a necessidades financeiras imediatas.

Este cenário se agrava à medida em que aumenta a assimetria de poder entre titular dos dados pessoais e controlador. Uma das formas de assimetria é, precisamente, de ordem financeira. O potencial de comprometimento da autonomia decisória é maior quanto maior for a pressão econômica sobre o titular. Um aparente “incentivo” financeiro torna-se, em determinadas circunstâncias, fator determinante – ou mesmo único – na tomada de decisão sobre o exercício de um direito fundamental.

(...)

Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela TFH, para:

(a) manter a suspensão da concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil, na forma determinada pelo Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF; e

 

No Voto 11 (SEI nº 0176572), da Relatoria do Diretor Iagê Miola, foi ratificado o entendimento exposto acima, no sentido de que:
 

Diante de todo o exposto, voto por indeferir o pedido da TFH, apresentado na petição SEI nº 0173245, e por manter integralmente a medida preventiva em vigor, tal como determinada pelo Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF e referendada, em decisão proferida em última instância administrativa, pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025, tendo em vista que:

(...)

Assim, deve permanecer suspensa a concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda (WorldCoin – WLD) ou em qualquer outro formato, para qualquer World ID criada pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil.

 

Outro ponto que integra o escopo da medida preventiva diz respeito à insuficiência de informações fornecidas ao titular no ato da coleta do dado biométrico, mas também quanto às finalidades e às formas de tratamento subsequente desses dados. Tal lacuna informacional demonstra um aparente distanciamento em relação aos princípios da transparência e finalidade, sobretudo diante da ausência de aplicações claramente definidas para os dados coletados, o que parece também comprometer o preenchimento do requisito de que o consentimento seja devidamente informado. É nesse sentido que no Voto 1 (SEI nº 0167633), a Diretora Miriam Wimmer ressaltou que “...os indícios também apontam para risco de violação da exigência de que o consentimento seja “informado”.

No mesmo sentido, Voto 11 (0176572), da Relatoria do Diretor Iagê Miola:
 

4.7. Em sede cautelar, o CD entendeu que a oferta de compensação financeira por parte da regulada interfere indevidamente em dois requisitos de validade do consentimento como hipótese legal de tratamento de dados – o de que seja “livre” e “informado”. Conforme voto da Diretora Miriam Wimmer, que relatou o recurso da regulada:

Segundo a LGPD, o consentimento, para que seja válido, deve ser “livre, informado e inequívoco” e “para uma finalidade determinada”. Adicionalmente à potencial invalidação do qualificador “livre” do consentimento, os indícios também apontam para risco de violação da exigência de que o consentimento seja “informado”. Como grande parte dos titulares parece não estar devidamente informada de que seus dados estão sendo tratados com a finalidade de criação de uma identidade digital global, reforça-se a convicção de que o consentimento decorre exclusivamente de compensação financeira.
 

Conforme demonstram os votos, os recursos interpostos e os demais documentos constantes nos autos, a questão foi amplamente analisada em diferentes instâncias desta Autoridade, com apreciação detalhada dos argumentos apresentados.

Dessa forma, verifica-se que foi plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa à regulada, em todas as instâncias desta Autoridade, permitindo que apresentasse suas razões com vistas à revisão da decisão. As razões apresentadas foram devidamente analisadas, mas não se mostraram suficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado por esta Autoridade.

Não é demasiado destacar que a regulada tem sido alvo de inúmeras investigações ao redor do mundo, conforme apresentado pela Associação Data Privacy Brasil De Pesquisa, “amicus curiae” no presente processo (SEI nº 0192093), por parte de Autoridades de Proteção de Dados (CNIL, ICO, CNPD, PIPC, BayLDA), a fim de investigar a complexa operação de tratamento de dados pessoais realizada pela regulada. As abordagens regulatórias variam, mas em todas elas verifica-se grande preocupação das Autoridades relacionadas aos diversos aspectos da operação de tratamento.

No contexto brasileiro, ganhou especial relevância a questão da estratégia de oferta de compensação financeira no modelo de negócio gerido pela regulada. Cumpre reforçar os elementos contextuais, que reforçam o impacto gerado na população, por diversas razões, tais como a oferta pecuniária, associada à concentração de postos de verificação em áreas periféricas e com maior tráfego de pessoas de baixa renda, falta de transparência em relação ao tratamento de dados pessoais, bem como comunicação midiática que divulgava a possibilidade de ganhar dinheiro por meio do escaneamento da íris.

Diante deste cenário, a ANPD entendeu necessária a imposição de medida preventiva para cessar a compensação financeira, diante do potencial risco aos titulares, em especial considerando a natureza sensível dos dados coletados. Cumpre reforçar que a ANPD não proibiu as atividades da regulada, muito menos proibiu o tratamento de dados, tendo cessado apenas a compensação financeira pela coleta de dados biométricos até que se possa avaliar, de forma pormenorizada, os riscos avaliados em diferentes instâncias desta Autoridade.

No contexto atual, e após cessar sua operação no Brasil, a empresa informa que alterou seu processo de verificação de World ID para que o titular não receba, diretamente, o incentivo ao verificar sua World ID. No novo modelo de negócio apresentado, segundo a regulada, não haverá incentivo financeiro direto ao titular que consentir com o tratamento da sua íris, podendo este ser recompensado caso os seus indicados também realizem o processo de verificação de seu World ID.

O cerne da controvérsia levantada reside, portanto, em avaliar se a sua proposta é suficiente para mitigar o risco potencial de vício no consentimento, em especial, no que toca à efetiva liberdade informada do titular ao consentir com o tratamento da sua íris, detectado pela ANPD e que foi um dos principais elementos que motivou a adoção da medida preventiva.

No que diz respeito ao pedido, a regulada solicita “confirmação de que sua proposta não representa preocupação para a Autoridade”, bem como reforça que “não se trata de solução para que se revogue a medida preventiva atualmente em vigor”. (SEI nº 0187562)

Imperioso destacar que, embora a regulada afirme que não se trata de medida recursal, o fato é que a matéria trazida à tona, tangencia, fortemente, com o escopo da medida preventiva firmada por esta Autoridade.

Observa-se que a “Carta” encaminhada, termo reiteradamente utilizado pela regulada para referir a algumas comunicações dirigidas a este Conselho-Diretor, ainda que formulada em tom consultivo, com a solicitação de 'confirmação de que sua proposta não representa preocupação para a Autoridade' apresenta, na verdade, elementos que configuram tentativa de reexame de mérito da decisão anteriormente proferida. 

Nesse sentido, o que se percebe é a intenção da regulada de reexaminar a matéria, no âmbito do procedimento cautelar, a partir de novos elementos, a fim de obter do Conselho Diretor uma nova decisão, em substituição à anterior, para que possa realizar as atividades de tratamento no novo formato apresentado em sua petição.

Portanto, para viabilizar a apreciação do mérito do petitório apresentado pela empresa, é necessário afastar a pretensão de que a manifestação seja recebida como mera consulta e comunicação processual. Isso porque a análise ora submetida a este Conselho Diretor pressupõe a investigação da manutenção das condições objetivas e contextuais anteriormente identificadas por este Colegiado para a imposição da medida preventiva.

Dessa forma, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do formalismo mitigado, que rege o processo administrativo, recebo a manifestação interposta . Passo, então, à análise de mérito da Carta.

Na Carta apresentada (0187562), a regulada argumenta:

(...)

2. A TFH implementou mudanças técnicas garantindo que a pessoa que verifique seu World ID não será elegível para solicitar a quantidade de Worldcoin (WLD) que é normalmente disponibilizada a qualquer pessoa ao redor do mundo que verifique seu World ID. Isso foi feito através da restrição de funcionalidades técnicas dentro da aplicação e dos serviços associados, impedindo que pessoas no Brasil solicitem WLD pela verificação de seu World ID e mantendo a base legal do consentimento para esta operação de tratamento.

3. Em separado, à medida que a TFH retome as atividades no Brasil, a empresa pretende permitir que pessoas que tenham o World ID verificado sejam capazes de convidar amigos para a Rede World (o chamado Referral Program), como já fez em muitos outros países, e, se seus amigos verificarem seu World ID, as pessoas que os convidaram serão elegíveis para uma recompensa de indicação em forma de WLD. Esta função será disponibilizada através um miniaplicativo denominado “Invites” para download por parte dos usuários dentro do World App. Este miniaplicativo permite que usuários já verificados enviem convites para que amigos e familiares, o que se dá através do envio, por parte de quem convida, de um código numérico, desprovido de dados pessoais, que pode ser enviado aos amigos através de qualquer meio ou aplicativo (como e-mail, Whatsapp ou até fora do ambiente digital), possibilitando com isto seu registro.

 

A regulada pretende retornar suas atividades por meio de um novo modelo de negócio, sob o argumento de que a alteração promovida seria suficiente para assegurar a conformidade das atividades de tratamento de dados pessoais sob seu controle em relação à medida preventiva imposta pela ANPD.

O argumento central reside, portanto, na tentativa de demonstrar que o novo modelo promove uma dissociação entre a coleta de dados pessoais e a contraprestação financeira ofertada, bem como que as medidas propostas seriam suficientes para mitigar o risco de interferência indevida no consentimento do titular. Nesse sentido, ainda que o pedido não se refira diretamente à medida preventiva, sua aprovação implicaria, na prática, o esvaziamento de seus efeitos.

Instada a se manifestar, a CGF, na Nota Técnica 43 (SEI nº 0189808) informou que “O novo modelo de negócio, tal qual descrito pela regulada, aparenta dissipar esse relacionamento direto, ao desassociar a coleta das imagens da íris do titular do recebimento do incentivo financeiro, da seguinte forma”:

 

Validação da World ID pelo titular de dados pessoais por meio da coleta de imagens de sua íris;

Decurso de 24 horas para habilitação da possibilidade de envio de convites pelo titular;

Envio de convites, pelo titular, por meio de aplicativo específico;

Realização, pelo convidado, do procedimento de validação da World ID, por meio da coleta de imagens de sua íris; e

Concessão do incentivo financeiro ao titular de dados pessoais original em decorrência da consecução do processo de validação da World ID pelo convidado.
 

E concluiu:
 

Entende-se que as alterações nas regras de negócio implementadas pela regulada tornam o tratamento de dados pessoais compatível com a medida preventiva aplicada por meio do Despacho Decisório nº 3/2025/FIS/CGF (SEI nº 0166013) e ratificada pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEI nº 0168971), uma vez que tais regras aparentam desfazer a relação direta – que poderia viciar o consentimento – entre o tratamento de dados pessoais e a concessão de benefícios financeiros ao titular de dados pessoais.

 

Conforme se observa, a análise da CGF restringiu-se a um aspecto do novo modelo de negócio, qual seja, a relação entre o tratamento de dados e a contraprestação pecuniária, sem adentrar no aspecto central da medida preventiva, qual seja, se este novo modelo, como um todo, mitiga/elimina ou não risco de interferência indevida sobre a manifestação de vontade autônoma e informada do titular.

Conforme consignado no voto do Diretor Iagê Miola (SEI nº 0167633), a determinação deste Conselho-Diretor foi expressa no sentido de suspender a concessão da compensação financeira, e não apenas estabelecer uma “camada de distanciamento” entre a coleta do dado e a contraprestação financeira.

Não se olvida que o escopo da análise aqui empreendida não se confunde com o mérito do processo de fiscalização, que analisará, de maneira mais detida, os aspectos relacionados ao modelo de negócio e as operações de tratamento. Entretanto, a realização de um exame fragmentado da proposta apresentada acaba deixando de considerar aspectos relevantes para verificação das condições objetivas que justificaram a imposição da medida preventiva. Isto porque a existência de outros elementos, quando analisados de forma integrada, pode continuar a gerar riscos de interferência indevida na manifestação informada do consentimento do titular.

Nesse sentido, não há, nos autos, elementos suficientes que demonstrem a efetiva mitigação dos riscos anteriormente identificados por meio da adoção do novo modelo de negócio apresentado pela regulada. Isto porque, em juízo preliminar, verifica-se que a contraprestação pecuniária permanece como elemento central e estruturante da proposta, sustentando, em grande medida, a arquitetura do modelo de negócio em questão.

Ainda que se observe, na nova proposta, um aparente distanciamento entre a coleta de dados pessoais e a concessão da contraprestação, tal separação aparentemente não se revela suficiente para afastar os riscos previamente identificados. Isso porque, mesmo com o distanciamento formal, aquele que indica terceiros permanece sendo beneficiado economicamente com base exclusiva na coleta de dados biométricos de novos titulares. Em última instância, portanto, o fluxo financeiro continua sendo ativado a partir da captação de dados biométricos, o que indica uma modificação na forma, mas não na essência da interferência sobre o consentimento "livre".

Embora o novo modelo aparente ter semelhanças com programas de indicação utilizados em setores como transporte ou serviços financeiros, a comparação apresenta limitações importantes no contexto da coleta de dados sensíveis biométricos, que são protegidos por um regime jurídico mais rigoroso, incluindo a possibilidade de a ANPD regulamentar ou vedar "a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica" (art. 11, § 3º, LGPD).

Diferentemente dos programas tradicionais de indicação, em que o usuário acessa um serviço ou produto como beneficiário final, o modelo proposto transforma o dado biométrico - e não um serviço concreto, utilizável ou de valor direto ao titular - no próprio objeto da operação. A biometria passa a ser tratada como elemento central, coletada em troca de um benefício indireto concedido a terceiros, o que acentua os riscos associados ao consentimento. Há, assim, um descompasso entre os riscos envolvidos e os benefícios oferecidos, além de uma tentativa de normalização que ignora a assimetria de poder, o desequilíbrio informacional e os critérios mais estritos aplicáveis ao tratamento de dados pessoais sensíveis sob a LGPD.

Neste sentido, remanescem preocupações acerca dos riscos que o novo modelo de negócio pode exercer na liberdade de consentimento dos titulares e em outros direitos relacionados, considerando a insuficiência de elementos instrutórios que indiquem que os riscos identificados pela medida preventiva serão mitigados pela proposta apresentada pela regulada. Faz-se necessário, portanto, a análise técnica exauriente de todos os elementos que podem influenciar indevidamente o consentimento do titular, em especial no que diz respeito aos requisitos “livre” e “informado”, a partir de análise do modelo de negócio e das operações de tratamento como um todo.

Pelo exposto, deve a Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) prosseguir com a análise  das operações realizadas pela regulada, conforme já vem realizando, adotando uma abordagem ampla e comparativa. É importante ressaltar que a contínua alteração nas operações de tratamento em forma recursal no âmbito da medida preventiva, tende a dificultar o andamento do processo de fiscalização, que precisa avançar para avaliação de aspectos relevantes das operações de tratamento. Entre esses aspectos, destacam-se a adequação das técnicas de anonimização empregadas, as garantias oferecidas aos direitos dos titulares e a compatibilidade do tratamento com as finalidades declaradas, dentre outras questões.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, considerando a insuficiência de elementos que indiquem que os riscos identificados pela medida preventiva foram mitigados ou mesmo eliminados, voto pelo conhecimento e indeferimento do pedido, mantendo-se a medida preventiva imposta pelo Despacho Decisório nº 3 (SEI nº 0166013) e ratificada pelo Despacho Decisório PR/ANPD nº 6/2025 (SEI nº 0168971) e Despacho Decisório PR/ANPD nº 18 (SEI nº 0176676), nos termos e fundamento desta manifestação.

Tendo em vista a relevância da matéria, proponho a votação por meio de Circuito Deliberativo, nos termos do art. 40, parágrafo primeiro, do Regimento Interno.

Após a deliberação do Conselho Diretor, encaminhe-se o processo para a CGF com vistas a: (i) intimação da empresa para fins de ciência desta decisão; (ii) continuidade do processo administrativo instaurado; (iii) elaboração da análise técnica determinada pelo Conselho Diretor, na forma deste voto.

Ressalto, ainda, a necessidade de publicação de extrato da decisão do Conselho Diretor no Diário Oficial da União, cuja minuta segue anexa a este voto (SEI nº 0199380) em conformidade com o disposto no art. 19, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno.

É como voto.

 

ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor


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Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 18/07/2025, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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